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Música também gera remição de pena

  • Lívia Dalla Bernardina
  • 14 de nov. de 2017
  • 2 min de leitura

Conforme o título diz, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o apenado que participa de atividades musicais durante o cumprimento de pena, tem o direito à remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP.


O caso discutido no Recurso Especial nº 1666637/ES retratava de um apenado que frequentava e participava de um coral de música e que, por estar naquele ambiente em 08 horas diárias, fazia jus ao benefício da remição. Seu pleito fora indeferido tanto pelo Juízo singular quanto pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, fato que justificara o manejo do recurso em questão.


Em sede de julgamento, o Ministro Relator entendera que é possível a realização de interpretação extensiva do previsto no art. 126 da LEP, de modo a incluir outras atividades que não se incluam, estritamente, dentro do conceito de trabalho ou estudo, já que a vontade do legislador "é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastando-o, assim, do ócio e da prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado".


E exatamente por compreender que a atividade musical integra os requisitos definidos na legislação de execução criminal, inclusive sob o aspecto cultural e artístico, é que o espectro de aplicação do art. 126 da LEP poderá ser ampliado para abarcar tais iniciativas por parte dos apenados.


Na verdade, tal orientação jurisprudencial já vinha sendo definida pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça (v. HC 312486/SP), atestando que a analogia para beneficiar o réu é possível nos casos de ampliação dos conceitos de educação e trabalho para remição de pena.


O que surpreende é que um reeducando necessite recorrer ao STJ a fim de ver um direito reconhecido, tendo passado pelo crivo de Juízo singular e colegiado de alguma Câmara Criminal com negativa para diminuição de pena, possivelmente pela compreensão restrita e formalista daquilo que se encontra previsto na legislação penal - especificamente na LEP.


Felizmente, esse tipo de compreensão progressista e garantista prevalece. Pelo menos na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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