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Importação de medicamentos sem registro na ANVISA tem repercussão geral reconhecida

  • Lívia Dalla Bernardina
  • 22 de ago. de 2018
  • 2 min de leitura

Atualizado: 13 de dez. de 2018

No dia 09 de agosto o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 979962/RS, a fim definir se a previsão do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, especificamente no que tange à importação de medicamentos sem registro perante à autoridade sanitária, encontra-se em sintonia com o texto constitucional.


São duas as questões constitucionais a serem definidas. A primeira referente à proporcionalidade da sanção penal preconizada no art. 273 - que de fato é elevada (10 a 15 anos e multa) -, bem como à ofensividade da conduta de importar medicamentos sem o controle prévio da Anvisa.


A segunda questão gira em torno da possibilidade de, reconhecendo-se a desproporção entre conduta e punição, utilizar-se de outra norma penal incriminadora a fim de subsumir tal conduta àquele tipo penal distinto.


O caso específico que se encontra em discussão junto à Corte Constitucional retrata um quadro em que determinado acusado fora processado pelo crime do art. 273, § 1º-B, I, Código Penal e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantendo o entendimento do Juízo de primeiro grau reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade de tal preceito, aplicando-se à situação o delito estabelecido no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), aplicando o aumento de pena do art. 40 de referida legislação junto com a causa especial de diminuição elencada em seu § 4º do art. 33.


A condenação hoje sob exame do STF foi de 03 anos e 09 meses e 15 dias de reclusão cumulada com pena de multa de 383 dias-multa. A Procuradoria Geral da República emitiu parecer favorável à anulação do acórdão do TRF4 e aplicação integral da sanção prevista no art. 273 do Código Penal, em resumo grosseiro.


Esse é só mais um exemplo de como as escolhas do Poder Legislativo em matéria criminal geram problemas graves no sistema de justiça penal como um todo. Reforma-se a legislação para incrementar novas condutas e agravar as penas, sem qualquer critério ou análise de impacto socioeconômico daquela atividade legislativa em específico.


Não é crível, sob a ótica da lesividade, que se equiparem para efeito de pena a conduta de quem vende medicamento sem registro (ex: melatonina) com aquele que falsifica e vende produtos do mesmo gênero. Partir de 10 anos de pena mínima para ambas ações é desarrazoado, desproporcional e contribui, ainda que de forma mínima, com o inchaço do quadro carcerário brasileiro.


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